INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4,DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013 (*)
(DOU de 07/02/2013 Seção I Pág. 69)
Altera a Instrução Normativa IBAMA Nº 10, de 07 de dezembro de 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 ;
Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais;
Considerando o contido no Processo nº 02001.003411/2009-19, resolve:
Art. 1º . A Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012, republicada em 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 133-A:
“Art. 133 – A. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão, ou cancelamento, da exigibilidade do crédito, ou da multa ambiental que lhe foi aplicada, não impede o normal seguimento do processo de apuração de infração ambiental.
§1º. Na vigência de decisão judicial , liminar ou de mérito, determinado a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa, o processo de apuração de infração ambiental deverá tramitar até o trânsito em julgado da decisão final, ficando obstada a inscrição no CADIN e em dívida ativa, assim como a adoção de quaisquer outras medidas tendentes à execução do crédito.
§2º . O cumprimento de decisão judicial pelo IBAMA deverá sempre se dar de acordo com orientação contida em Parecer de Força Executória a ser confeccionado pela unidade competente da Procuradoria Geral Federal.”
Art. 2º O Art. 48, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012, republicada em 13 de Dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 48 – …………………………
§ 2º As atribuições de processamento e julgamento de autos de infração de uma Superintendência ou Gerência Executiva poderão ser exercidas por outra, quando comum a fiscalização pela unidade do IBAMA do estado vizinho.”
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do art. 65, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012, republicada em 13 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 65. – ……………
§ 1º O andamento do processo administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos I a V.
§ 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos III a V será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos oficiais de crédito.”
Art. 4º Fica Revogado o artigo 133, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012, republicada em 13 de dezembro de 2012.
Art. 5º. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 6-2-2013, Seção 1, página 88, com incorreção no original.