MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 03/06/2014 Seção I Pág. 73)
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho
Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao
Estudo do Mercado de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº
73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período
superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de
trabalho.
I – Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior
a três meses
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente,
o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado,
nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que
justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho
temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do
contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período
total de nove meses.
Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida
prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no
art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da
contratação.
Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas
nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções
previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no
endereço www.mte.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo
superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de
cinco dias de seu início.
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a
solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente
previsto.
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de
trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três
meses.
Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será
analisado pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus
serviços.
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada,
decidir sobre a autorização solicitada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia
aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será
disponibilizado no próprio sistema.
Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas
nesta Portaria.
§ 1º A concessão das autorizações previstas no art.2º ou no art.3º desta Portaria é
realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas
pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as
condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do
contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo
com o planejamento de cada regional.
II – Informações destinadas ao estudo de mercado
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as
empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados
relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do
formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento,
por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa
de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até
dois dias após o término do contrato.
§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses,
prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.
III – Disposições gerais
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;
II – Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese
legal para a contratação de trabalho temporário.
Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7° desta Portaria, bem
como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº
6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos
termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção
do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os
infratores às cominações legais correspondentes.
Art. 11 A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de
trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.
MANOEL DIAS