Instrução Normativa SIT/MTE N.º 105, de 23 de abril de 2014.

O Ministério do Trabalho e Empregou por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou na data de hoje (24/04) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa N.º 105, de 23 de abril de 2014, que regulamentou os procedimentos da fiscalização indireta por parte das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

A fiscalização indireta é uma modalidade de fiscalização prevista no art. 30 do Decreto 4.552/2002 e no art. 11, II da Portaria MTE 546/2010, com redação dada pela Portaria MTE 287/2014, e que consiste na análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação.

Foram regulamentadas duas modalidades de fiscalização indireta, a primeira é a “presencial” que consiste na apresentação de documentos ou comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE. A segunda é a “eletrônica”, aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.

Caso o empregador não encaminhe os documentos exigidos na notificação, seja na forma “presencial” ou na “eletrônica”, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 24/04/2014 Seção I Pág. 88)

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos
incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004,
considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de
2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, com a
redação dada pela Portaria n.º 287, de 27 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no
âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise
documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de
comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos
ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em
data e horário definidos.
§1º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de
obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e
análise de dados, arquivos ou outros documentos.
§2º A fiscalização indireta pode ser:
I – Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto
unidade descentralizada do MTE; ou
II – Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu
preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio
eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I – Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, quando na modalidade
presencial; ou
II – Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas – NCO,
quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal
com Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento,
e conter, necessariamente:
I – a identificação do empregador; e
II – os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação
trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve conter:
I – a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para
comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas; e
II – a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados
recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida
no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar
novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o
procedimento para a fiscalização direta.

Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do
cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser
realizado por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT designado pela chefia imediata ou superior por
meio de Ordem de Serviço – OS.
§1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado nos termos do caput
cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com
antecedência mínima de dez dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação
de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do
comprovante de recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de
mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
§3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser
realizado observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos entre agendamentos.
§4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT, outros atendimentos poderão ser
agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º, não compareça no dia e
hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o
AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser
obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o
recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou
procedimentos fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente
para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de
infração lavrados conforme art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia
impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com
confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

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