PORTARIA N.º 416, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelo o art. 14, incisos II e XIII, do anexo I ao Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e
considerando o disposto na Portaria n.º 2.207, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, o Grupo
Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes – GETRAC.
Art. 2º Ao GETRAC compete inspecionar as grandes empresas do setor de
transporte de carga, embarcadores de grande porte e empresas de transporte de
passageiros interestadual, visando promover condições de trabalho adequadas e
prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente a sobrecarga laboral e outras
que possam representar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
Art. 3º O GETRAC é organizado em:
I – Coordenação Nacional;
II – Coordenação Operacional, exercida por Auditor Fiscal do Trabalho
designado em Portaria;
III – Grupo Operacional, constituído por Auditores Fiscais do Trabalho – AFT com
formação multidisciplinar, composto por:
a) Coordenadores designados em Portaria;
b) Integrantes Efetivos, constituídos pelos atuais integrantes do Grupo
Especializado de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas e outros escolhidos
mediante Processo Seletivo Simplificado, designados em Portaria;
c) Integrantes Eventuais, convocados a cada operação mediante formalização à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE em que estejam lotados, de
acordo com cadastro mantido pela Coordenação Operacional.
§ 1º Fica delegado ao Coordenador-Geral de Fiscalização e Projetos, do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, desta Secretaria, o exercício da
Coordenação Nacional.
§ 2º Os Integrantes Efetivos ficam à disposição da SIT, atuando
preferencialmente nas ações do GETRAC, e estão vinculados técnica e
administrativamente a esta unidade, preservando-se suas unidades de lotação e
§ 3º Os Coordenadores de Equipe podem ficar à disposição da SIT, aplicando-
se, nestes casos, o previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º Compete ao Coordenador Nacional:
I – coordenar e supervisionar as atividades do GETRAC;
II – proporcionar recursos, estrutura e apoio técnico necessários à realização
das operações; e
III – requisitar, a qualquer momento, os veículos das unidades regionais para
realização de fiscalização móvel, especialmente aqueles adquiridos para esta
finalidade.
Art. 5º Compete ao Coordenador Operacional:
I – programar as ações com base em planejamento anual e nas demandas das
SRTE, considerando:
a) a taxa de incidência de acidentes do trabalho graves e fatais;
b) a receita bruta auferida pelas empresas e/ou número de trabalhadores
envolvidos nas operações de transporte
c) a necessidade de uma abordagem técnica aprofundada por parte da
inspeção do trabalho;
d) a necessidade de apoio com recursos humanos especializados nas áreas
objeto da inspeção.
II – elaborar o Procedimento Operacional do GETRAC;
III – indicar, para cada operação, o coordenador e a equipe de Auditores;
IV – enviar ao coordenador e integrantes de cada equipe os relatórios das
fiscalizações realizadas pelo GETRAC ou relatório de informações sobre empresas em
que ocorrerá a operação para a qual foram indicados;
V – solicitar à chefia da unidade de inspeção, fiscalização ou segurança e saúde
no trabalho da unidade onde será realizada cada operação a indicação de AFT para
participação, quando necessário;
VI – providenciar as medidas administrativas necessárias ao bom andamento
das operações;
VII – acompanhar o andamento das operações e seus resultados;
VIII – elaborar relatórios com base nos resultados consolidados das operações; e
IX – propor a realização e organizar reuniões com os integrantes do Grupo
Operacional.
Art. 6º Compete ao Coordenador de Equipe:
I – coordenar a operação de forma a proporcionar maior eficiência, eficácia e
efetividade;
II – dividir as tarefas entre os integrantes da equipe, incluindo a inspeção física,
análise de documentos e emissão de documentos fiscais;
III – registrar os períodos noturnos e dias não úteis necessários para a conclusão
das tarefas;
IV – organizar a reunião de encerramento da operação;
V – solicitar ao Coordenador Operacional a adoção das medidas administrativas
necessárias para a execução das atividades da equipe;
VI – solicitar autorização ao Coordenador Operacional para mudanças na
programação da operação, quando necessário;
VII – elaborar Relatório de Operação – RO, encaminhando-o ao Coordenador
Operacional no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data de
encerramento da operação;
VIII – elaborar Relatório Administrativo – RADM, registrando os turnos de
deslocamento, os locais de pernoite e o trabalho em turnos noturnos e dias não úteis,
encaminhando-o ao Coordenador Operacional no dia de encerramento da operação;
IX – analisar os relatórios enviados pelo Coordenador Operacional, antes do
início de cada operação; e
X – inserir os Relatórios de Inspeção – RI no Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho – SFIT, para posterior complementação de informações pelos AFT que
participaram da operação.
Art. 8º Compete aos integrantes efetivos e eventuais:
I – desenvolver as tarefas atribuídas pelo Coordenador de equipe;
II – inserir no SFIT os Autos de Infração – AI por ele lavrados e os resultados de
fiscalização correspondentes;
III – confirmar os AI lavrados no Sistema Auditor e coletar assinatura e
identificação do autuado ou outra forma de confirmação do recebimento do AI ou, se
for o caso, consignar a resistência do autuado;
IV – atualizar os sistemas necessários à auditoria e antes do início de cada
operação;
V – analisar os relatórios enviados pelo Coordenador Operacional, antes do
início de cada operação; e
VI – organizar e enviar ao Coordenador de Equipe as informações coletadas
durante a operação, para subsidiar a elaboração do RO.
Art. 9º O Coordenador Operacional do GETRAC pode indicar equipe reduzida de
AFT para levantamento prévio de informações ou verificação de pendências nas
fiscalizações realizadas.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput, deve ser encaminhado relatório ao
Coordenador Operacional no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da
data de conclusão do trabalho.
Art. 10 Para o desenvolvimento das atribuições previstas nos artigos 6º a 9º
desta Portaria deve ser emitida Ordem de Serviço Administrativa – OSAD, quando
aplicável.
Art. 11 O GETRAC deve fiscalizar prioritariamente o cumprimento das normas
de segurança e saúde no trabalho e os atributos registro, jornada e descanso.
Art. 12 Havendo operação na circunscrição da unidade de exercício de
integrante do Grupo Operacional, este deve ser indicado preferencialmente para esta
operação.
Art. 13 As passagens e diárias para os servidores designados para participar de
operação do GETRAC são preferencialmente emitidas pela SIT.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA