Portaria MTE N.º 1.885, de 2 de Dezembro de 2013

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

(DOU de 03/12/2013 Seção I Pág. 102)

 Aprova o Anexo 3 – Atividades  e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora  n.º 16 – Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO  E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 ANEXO ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES  E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO  A ROUBOS  OU  OUTRAS  ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA  FÍSICA NAS ATIVIDADES  PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA  PESSOAL OU PATRIMONIAL

 1. As  atividades  ou operações  que impliquem em exposição  dos  profissionais  de segurança  pessoal  ou patrimonial a roubos  ou outras  espécies  de violência física  são consideradas perigosas.

2. São  considerados  profissionais  de segurança  pessoal  ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados  das empresas  prestadoras  de serviço  nas atividades  de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal  em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies

de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal emespaços públicos ou privados, de uso comum do povo
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nostransportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreasde conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço detransporte de valores.

Escolta armada

Segurança no acompanhamento de qualquertipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridadefísica de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locaisde trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes
Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

 

04
dez
Comentários desativados em Portaria MTE N.º 1.885, de 2 de Dezembro de 2013