MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 371, DE 26 DE ABRIL DE 2013
(DOU de 29/04/2013 Seção I Pág. 97)
Dispõe sobre o funcionamento das Comissões Estaduais e Regionais do Benzeno.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º O funcionamento das Comissões Estaduais e Regionais do Benzeno – CERBz no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE deve se dar em conformidade com o disposto nesta Portaria e nas Portarias SIT n.º 186, de 28 de maio de 2010, e n.º 191, de 19 de novembro de 2010.
Art. 2º As CERBz devem ser oficializadas através de Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE publicada no Diário Oficial da União.
Art. 3º As CERBz tem por objetivo o acompanhamento da implementação do Acordo Nacional do Benzeno – ANB e sua legislação complementar, no nível Estadual e Regional, sendo sua área de atuação definida na Portaria de criação, conforme Artigo 2º.
Art. 4º Além do que dispõem as Portarias SIT n.º 186/2010 e n.º 191/2010, compete às CERBz:
a) discutir acidentes e incidentes ocorridos nas empresas, bem como denúncias envolvendo questões vinculadas ou decorrentes da aplicação do ANB;
b) propor à CNPBz, por consenso, protocolos, listas de verificação e outros documentos que visem facilitar a aplicação do ANB;
c) manter-se informada, através de seus representantes, sobre novos projetos, ampliações de instalações a partir do inicio do processo de licenciamento ambiental e incorporação de novas tecnologias de produção e controle pelas empresas que possam impactar a exposição ocupacional ao benzeno;
d) considerar em suas discussões os aspectos inerentes às empresas prestadoras de serviço que atuam em áreas e atividades previstas no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB;
e) comunicar à CNPBz distorções, efeitos não previstos ou não pretendidos ocasionados pela aplicação de regulamentações sobre o benzeno na sua área de atuação;
f) contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento da regulamentação, com apresentação à CNPBz de propostas de atualização ou alteração normativa que priorizem a eliminação ou o controle dos riscos à saúde relacionados ao uso do Benzeno;
g) manifestar-se quando solicitado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, pela Comissão Nacional Permanente do Benzeno – CNPBz, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho, nos assuntos relativos ao benzeno, especialmente no que diz respeito ao cadastramento e descadastramento de empresas abrangidas pelo ANB;
h) manter a SRTE, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE e a CNPBz permanentemente informados do andamento de suas atividades mais relevantes, por meio do encaminhamento das atas de suas reuniões e do planejamento anual;
i) estimular, através das três bancadas, o intercâmbio de informações entre as CERBz e a CNPBz.
Art. 5º No cumprimento de suas atribuições, cabe as CERBz:
a) respeitar as decisões da CNPBz;
b) elaborar seus próprios regimentos internos, consensualmente, desde que não conflitem com as disposições desta portaria e das demais portarias referidas no art. 1°;
c) elaborar, consensualmente, Plano de Trabalho Anual com calendário de reuniões ordinárias e planejamento de visitas técnicas às empresas, quando houver, seguindo o protocolo estabelecido pela CNPBz.
Art. 6º A CERBz deve ser tripartite e paritária, sendo constituída por representantes de governo, trabalhadores e empregadores formalmente indicados à SRTE por suas organizações representativas, com cópia para o coordenador da CERBz.
§ 1º A CERBz deve ser coordenada por um membro do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou, na falta deste, por um representante das demais representações do governo.
§ 2º Cabe ao Coordenador de cada bancada, por meio de registro em ata, permitir a substituição dos representantes por no máximo duas vezes consecutivas.
Art. 7º As deliberações das CERBz devem sempre buscar o consenso, valorizando a atuação comprometida com os interesses coletivos.
Art. 8º A dinâmica e a formatação das reuniões ordinárias das CERBz será estabelecida em seu Regimento Interno, não podendo conflitar com as disposições desta portaria e das demais portarias referidas no art. 1º, especialmente em relação à representação tripartite formalmente indicada.
§ 1° as reuniões devem ser obrigatoriamente registradas em atas, cuja aprovação será feita na forma estabelecida pelo regimento interno;
§ 2° as atas aprovadas devem ser entregues a cada um dos coordenadores de bancada, aos quais incumbe o repasse às respectivas bancadas na CNPBz;
§ 3° as atas aprovadas podem ser divulgadas em sítios das representações de governo, trabalhadores e empresários em função do interesse e disponibilidade de meios.
Art. 9º As CERBz podem se reunir extraordinariamente, à vista de situação relevante, por convocação de seu coordenador ou por solicitação do coordenador de uma das bancadas, na forma do regimento interno.
Art. 10 Em caso de dúvidas, as mesmas deverão ser encaminhadas e dirimidas pela CNPBz.
Art. 11 Essa Portaria entra em vigor na data de sua aprovação.
CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho