MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.º 706, DE 28 DE MAIO DE 2015
(DOU de 29/05/2015 Seção I Pág. 139)
Dispõe sobre a conversão em advertência das
penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012, em conformidade com
o disposto no art.22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de
março de 2015, bem como do ressarcimento a que terão
direito aqueles que já pagaram as multas impostas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando a
necessidade de regulamentar o art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,
resolve:
Art. 1º Ficam convertidas em sanção de advertência as penalidades decorrentes de
infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que incluiu a Seção IV-A no
Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, na forma prevista nesta portaria.
§ 1º Os processos atualmente em trâmite receberão análise sumária.
§ 2º Após o cumprimento do parágrafo anterior, se os autos forem considerados
procedentes, as multas serão convertidas em sanção de advertência e a Unidade de Multas e
Recursos na qual tramita o processo notificará o empregador da sanção de advertência
aplicada, através de publicação no Diário Oficial da União, utilizando o modelo do Anexo I da
presente portaria.
Art. 2º Os empregadores que foram autuados em razão do descumprimento dos
dispositivos da CLT alterados pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 e que já quitaram as
multas impostas em virtude da decisão de procedência dos autos de infração lavrados poderão
fazer jus à restituição dos valores pagos.
§ 1º O empregador deverá protocolar solicitação da restituição mencionada no caput
na Unidade de Multas e Recursos em que o processo tramitou.
§ 2º Verificado que o empregador preenche os requisitos para ter os valores pagos
restituídos, a Unidade de Multas e Recursos encaminhará ofício à Receita Federal do Brasil
comunicando acerca do fato, para que o órgão arrecadador possa proceder aos trâmites
necessários para a devolução dos valores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS