PORTARIA N.º 706, DE 28 DE MAIO DE 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA N.º 706, DE 28 DE MAIO DE 2015
(DOU de 29/05/2015 Seção I Pág. 139)
Dispõe sobre a conversão em advertência das
penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012, em conformidade com
o disposto no art.22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de
março de 2015, bem como do ressarcimento a que terão
direito aqueles que já pagaram as multas impostas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando a
necessidade de regulamentar o art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,
resolve:
Art. 1º Ficam convertidas em sanção de advertência as penalidades decorrentes de
infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que incluiu a Seção IV-A no
Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, na forma prevista nesta portaria.
§ 1º Os processos atualmente em trâmite receberão análise sumária.
§ 2º Após o cumprimento do parágrafo anterior, se os autos forem considerados
procedentes, as multas serão convertidas em sanção de advertência e a Unidade de Multas e
Recursos na qual tramita o processo notificará o empregador da sanção de advertência
aplicada, através de publicação no Diário Oficial da União, utilizando o modelo do Anexo I da
presente portaria.
Art. 2º Os empregadores que foram autuados em razão do descumprimento dos
dispositivos da CLT alterados pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 e que já quitaram as
multas impostas em virtude da decisão de procedência dos autos de infração lavrados poderão
fazer jus à restituição dos valores pagos.
§ 1º O empregador deverá protocolar solicitação da restituição mencionada no caput
na Unidade de Multas e Recursos em que o processo tramitou.
§ 2º Verificado que o empregador preenche os requisitos para ter os valores pagos
restituídos, a Unidade de Multas e Recursos encaminhará ofício à Receita Federal do Brasil
comunicando acerca do fato, para que o órgão arrecadador possa proceder aos trâmites
necessários para a devolução dos valores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

01
jun
Comentários desativados em PORTARIA N.º 706, DE 28 DE MAIO DE 2015