MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.º 702, DE 28 DE MAIO DE 2015
(DOU de 29/05/2015 Seção I Pág. 135)
Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em
atividade insalubre
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 60 da
CLT, resolve:
Art 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser
praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre
deverá ser apresentado com as seguintes informações:
a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ,
endereço, CNAE e número de empregados;
b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número
de empregados alcançados pela prorrogação;
c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação
pretendido; e
d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e
descrição das medidas de controle adotadas.
Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na
saúde dos trabalhadores alcançados.
Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes
requisitos:
a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a
saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma
Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e
d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de
acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.
Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja
caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações
transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas
adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos
sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente
realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do
empregador.
Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder,
nunca superior a 5 (cinco) anos.
Art. 9º A autorização deve ser cancelada:
I – sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º;
II – quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou
III – em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS